As empresas, muitas vezes, contratam prestadores de serviços PJ, pois assim evitam o pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Embora a CLT não proíba a contratação de empregado através de PJ, caso estejam presentes os elementos que configuram o vínculo empregatício, essa prática pode ser considerada uma fraude.
Assim, se tais prestadores de serviços não podem ser substituídos por outros trabalhadores (pessoalidade), cumprem jornada de trabalho habitual e contínua (habitualidade), recebem uma contraprestação mensal dos serviços prestados (onerosidade) ou obedecem ordens diretas de superiores hierárquicos (subordinação), restará configurado o vínculo de emprego, sendo possível o ajuizamento de uma ação trabalhista.
Caso a Justiça do Trabalho reconheça o vínculo de emprego, a empresa ficará obrigada a registrar o empregado, anotar a sua CTPS e realizar o pagamento de todas as verbas oriundas da relação empregatícia (férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários etc.).
Portanto, é de suma importância a orientação jurídica de um advogado de confiança da empresa, atuando na diminuição dos riscos e do passivo trabalhista para não ocorrer o famoso "barato que sai caro".
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